Decisão TJSC

Processo: 5093517-57.2025.8.24.0000

Recurso: Agravo

Relator:

Órgão julgador: Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21-2-2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

AGRAVO – Documento:7072016 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093517-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. D. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pleito de tutela provisória nos autos da revisional n. 5143671-05.2025.8.24.0930 (evento 5, DOC1). Em suas razões recursais, alegou que o contrato firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. contém cláusulas abusivas, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, fixada em 24,92%, muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e pelo STJ (12%). Argumentou que tal prática afronta o art. 39, V, e o art. 51, §1º, III, do CDC, além de jurisprudência consolidada que admite a revisão contratual quando constatada onerosidade excessiva.

(TJSC; Processo nº 5093517-57.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21-2-2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:7072016 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5093517-57.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO D. D. A. interpôs agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o pleito de tutela provisória nos autos da revisional n. 5143671-05.2025.8.24.0930 (evento 5, DOC1). Em suas razões recursais, alegou que o contrato firmado com o Banco Bradesco Financiamentos S.A. contém cláusulas abusivas, especialmente quanto à taxa de juros remuneratórios, fixada em 24,92%, muito superior à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN e pelo STJ (12%). Argumentou que tal prática afronta o art. 39, V, e o art. 51, §1º, III, do CDC, além de jurisprudência consolidada que admite a revisão contratual quando constatada onerosidade excessiva. Defendeu que a abusividade descaracteriza a mora, conforme orientação do REsp 1.061.530/RS, e que a manutenção da decisão agravada causa prejuízo irreparável, pois permite a inscrição do seu nome nos cadastros de inadimplentes e inviabiliza a continuidade do pagamento das parcelas incontroversas. Sustentou, ainda, que a negativa de tutela provisória contraria precedentes do TJRS e TJSP, que autorizam, em cognição sumária, a exclusão do nome do consumidor dos órgãos de restrição e a manutenção da posse do bem, condicionadas ao depósito judicial do valor incontroverso. Afirmou que o contrato está sub judice, razão pela qual não se admite negativação, sob pena de violação à boa-fé objetiva e ao princípio da função social do contrato. Por fim, requereu (evento 1, DOC1): a) concessão de efeito ativo ao recurso para autorizar depósitos judiciais apenas dos valores incontroversos; b) afastamento da mora até o julgamento final da lide; c) exclusão do nome do agravante dos cadastros de restrição ao crédito, ou proibição de sua inclusão; d) recebimento e processamento do agravo, por ser tempestivo e amparado pela gratuidade; e) provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória. É o relatório. DECIDO. Passo à análise do pleito de concessão de efeito suspensivo. Quanto à tutela de urgência, o relator pode conceder efeito suspensivo ou antecipar os efeitos da decisão recorrida, desde que demonstrada a probabilidade de provimento do recurso e o risco de dano grave ou de difícil reparação, conforme os arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC. Nessa linha, é oportuno recordar que o periculum in mora, isoladamente, não autoriza a concessão da tutela recursal, sendo imprescindível sua conjugação com a plausibilidade do direito invocado. Pois bem. É consabido que, embora de forma excepcional, admite-se a revisão da taxa de juros remuneratórios em contratos de mútuo submetidos à legislação consumerista, desde que demonstrada, de forma cabal, a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (STJ, AgInt no REsp 1.920.112/PR, Terceira Turma, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 21-2-2022). Nos moldes do entendimento consolidado pelo STJ, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, significativa discrepância entre a taxa pactuada e aquela praticada em operações similares" (AgInt no AREsp 1.823.166/RS, Quarta Turma, rel. Min. Marco Buzzi, j. 21-2-2022). De igual modo, a Corte de Cidadania consolidou o entendimento de que a taxa média de mercado não constitui limite absoluto, senão referencial. Ao julgar o REsp 1.061.530/RS, deixou claro que a abusividade deve ser aferida à luz das peculiaridades do caso concreto, considerando o risco da operação, as garantias ofertadas, o histórico contratual e a situação econômica do contratante. No caso em exame, verifico, em análise perfunctória, própria deste momento processual, a ausência de elementos que evidenciam a plausibilidade dos fundamentos invocados pela parte agravante. Isso porque, na data da celebração do pacto (29/7/2025), conforme dados colhidos do sítio do Banco Central do Brasil (série 25471 e 20749 – taxa média de juros para aquisição de veículos), a taxa mensal contratada foi de 1,87%, enquanto a taxa média divulgada pelo BACEN era de 2,03%. A propósito: InformaçãoValorNúmero do contrato 4217159075 Data do contrato 29/07/2025 Série temporal 25471 e 20749 - Taxa média de juros - Pessoas físicas - Aquisição de veículos TAXAS MENSAIS   Taxa mensal contratada (% a.m.) 1,87% Taxa do BACEN (% a.m.) 2,03% Taxa do BACEN +50% (% a.m.) 3,05% Ultrapassou 50%? (mensal) NÃO TAXAS ANUAIS   Taxa anual contratada (% a.a.) 24,92% Taxa do BACEN (% a.a.) 27,29% Taxa do BACEN +50% (% a.a.) 40,94% Ultrapassou 50%? (anual) NÃO Assim, ao menos em análise perfunctória, a taxa aplicada - frise-se, inferior a taxa média de mercado -, não revela qualquer abusividade. Por fim, revela-se desnecessária a análise do perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação, uma vez que a ausência de probabilidade de provimento do recurso, por si só, inviabiliza a antecipação dos efeitos da tutela recursal. Ante o exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado. Intime-se a parte agravada, pessoalmente ou por meio de seu procurador, salvo se houver registro de domicílio eletrônico, caso em que deverá ser intimada pelo sistema para, querendo, apresentar contrarrazões, conforme o inciso II do artigo 1.019 do Código de Processo Civil, facultando-se a apresentação de documentos que julgar necessários ao julgamento do recurso. Comunique-se ao Juízo de origem. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos. assinado por ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072016v5 e do código CRC 2a6e4ba2. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA Data e Hora: 12/11/2025, às 15:04:44     5093517-57.2025.8.24.0000 7072016 .V5 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:08:34. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas